ESTATUTO SOCIAL DE CONDOMÍNIO DE PRODUTORES RURAIS
P R E Â M B U L O
Nome e qualificação dos condôminos
Nome:............................. Identidade Nº...RG Nº ........
Qualificação: ....... brasileiro, casado, agricultor ...........CPF nº ...............
Endereço ....Rua ....... Cidade... Est..... .
Nome........... Identidade ........RG Nº.......
Qualificação ...brasileiro, casado, agricultor...................... CPF n° ............
Endereço ....Rua ............. Cidade............. Est. ....
Nome... Fábrica de ............... Identidade.........
Qualificação:. empresa inscrita no CNPJ sob nº.... e na Junta Comercial do Est.sob nº.....
Nome ................... Identidade Nº ..............
Qualificação ................. CPF nº..................
Capítulo I
DA FUNDAÇÃO E DOS OBJETIVOS
rt. 1º- As pessoas físicas e jurídicas qualificadas no quadro preambular acima, todas dedicadas à atividade agrária e tendo em vista os seus objetivos e interesses comuns, resolveram instituir e formalizar uma sociedade com personalidade jurídica própria para representá-las em todos os atos da vida civil e da atividade econômica em juízo e fora dele. A sua instituição será baseada no art. 981 do Novo Código Civil.
Art. 2º- Esse agrupamento de pessoas tem por objetivo reunir trabalhadores sem terra e pequenos produtores rurais em torno de uma sociedade, em forma de condomínio, para explorar a atividade rural como meio de produção, nos termos do art. 186 da Constituição Federal e dos artigos 3º e 14, caput, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra).
Art. 3º- Além dos objetivos referidos no artigo anterior, esta sociedade terá por princípios:
I- cumprir e fazer cumprir a função social da propriedade rural, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; artigos 2º, 3º, 12 e 14 do Estatuto da Terra; e art. 9º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
II- promover o bem-estar social dos trabalhadores da terra;
III- combater a pobreza no campo;
IV- promover a redução das desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 170, inciso VII, da Constituição Federal;
V- pugnar pela justa distribuição da renda e pela justiça social;
VI- Valorizar o trabalho como instrumento de produção de renda.
Art. 4º- Serão vedadas discriminações de qualquer natureza.
Art. 5º- A duração desta sociedade será por tempo indeterminado.
Art. 6º- Esta sociedade adotará a denominação de CONDOMÍNIO DE PRODUTORES RURAIS DE ....., tendo como foro a Comarca de ........ e com sede no endereço tal..., na cidade de ......, Estado de ....., sendo que os requisitos legais de sua constituição e administração estão contidos nas cláusulas subseqüentes deste estatuto.
Art. 7º- A sociedade terá os seus atos constitutivos formalizados de acordo com os artigos 3º e l4, caput, do Estatuto da Terra; artigos 45 e 46 do Novo Código Civil e demais leis aplicáveis à espécie, e de agora em diante passa a ser chamada simplesmente de "CONDOMÍNIO".
Capítulo II
DO PATRIMÔNIO
Art. 8º - O Condomínio terá como patrimônio um imóvel, constituído de uma gleba rural com área de x hectares, localizada no município de......, conforme escritura pública lavrada no cartório tal e devidamente registrada sob a Matrícula Nº... no Registro de Imóveis da Comarca tal (*).... ou fundo de reserva denominado "Fundo Patrimonial", representado pelo depósito bancário nº...., efetuado na conta Nº .... - Agência ..... do Banco do Brasil S.A. Este fundo tem caráter permanente e só poderá ser substituído por imóvel ou por outro bem de igual valor, mediante aprovação em reunião dos condôminos.
* Observações: 1- Se o patrimônio para a constituição do condomínio for imóvel, o estatuto só pode ser feito por escritura pública. 2- O Fundo Patrimonial substitui o imóvel ou outro bem móvel e possibilita fazer o estatuto por instrumento particular.
Art. 9º - Além do Fundo Patrimonial, que é de caráter determinado, fixo e permanente, poderão ser incorporados ao patrimônio do Condomínio outros bens de qualquer espécie, sendo que estes poderão ser objeto de negociação a qualquer tempo. Estes bens representam o patrimônio contábil do Condomínio, para efeitos de sua movimentação financeira, e não se confundem com o Fundo Patrimonial.
Parágrafo Único - Qualquer espécie de receita que entrar para o Condomínio, representada por doações de qualquer natureza e rendas diversas, também passa a integrar o seu patrimônio.
Capítulo III
DOS CONDÔMINOS
Art. 10 - Para integrar o quadro societário do Condomínio, a pessoa física ou jurídica deverá obrigatoriamente ter vínculo com a atividade agrária.
Art. 11 - A admissão do condômino no quadro societário do Condomínio será por meio de cotas de participação, representadas por um ou mais dos seguintes itens:
a) pelo trabalho;
b) por capital;
c) por bens móveis e imóveis*
Observações: 1- A cota de participação é uma espécie de capital social; 2- O trabalho também pode ser computado como cota, se o condômino for participar só com sua força de trabalho (isto quando o Condomínio não for só de trabalhadores); 3-Os bens móveis podem ser representados por máquinas e veículos e outros; 4- Quanto aos imóveis, ver a forma que eles entrarão para o patrimônio: aquisição ou arrendamento.
* Idem ao art. 4º.
Art. 12 - As cotas de participação referidas no artigo anterior serão convertidas em unidades de valor, que terão como base o dia de trabalho ou um valor fixo, determinado em reunião de condôminos. Para efeitos de pagamento de direitos patrimoniais de condôminos, elas terão sempre um valor atualizado.
O ideal é que a unidade de valor seja de R$1,00 e a cota de participação correspondente ao valor de um dia de trabalho. O valor atualizado é como o valor de uma ação na Bolsa de Valores. É para facilitar o pagamento de quem estiver entrando ou saindo.
Art. 13 - A entrada do condômino para o quadro societário do Condomínio depende da aprovação da Diretoria. Tanto na entrada como na retirada, suas cotas de participação estarão sujeitas aos ajustes contábeis da época para adequar a sua participação societária no Condomínio aos valores atualizados.
Art. 14 - A responsabilidade do condômino perante o Condomínio é proporcional ao valor de suas cotas de participação.
Art. 15 - Nenhum condômino poderá contrair qualquer obrigação de responsabilidade estranha aos interesses do Condomínio envolvendo o seu nome, tais como aval, fiança e outras.
Art. 16 - Para o desempenho de suas atividades, o Condomínio adotará um regulamento interno, em forma de manual, que será aprovado em assembléia e de observação obrigatória por todos os condôminos.
Art. 17 - Qualquer compromisso de natureza onerosa a ser assumido pelo Condomínio que ultrapasse o valor líquido de seu patrimônio contábil dependerá de aprovação em reunião de condôminos.
Capítulo IV
DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 18 - No exercício de suas finalidades, na utilização da terra agricultável, o Condomínio dará preferência às formas do arrendamento e da parceria rural, conforme o disposto no art. 95-A e seu parágrafo único do Estatuto da Terra.
Art. 19- O arrendamento a ser feito na forma do artigo anterior poderá ser para o próprio Condomínio ou para repassá-lo a quaisquer de seus condôminos, isolados ou em grupo, na forma de subarrendamento.
Art. 20 - Para a comercialização de sua produção, o Condomínio deverá cadastrar-se como produtor rural perante os órgãos públicos e repartições competentes.
Art. 21 - Depois da ultimação de cada colheita, a diretoria fará uma prestação de contas, a fim de distribuir os rendimentos da safra aos condôminos, proporcionalmente às suas cotas de participação, já deduzidas as despesas dos custos da produção.
Art. 22- As formas e modalidades de acertos na distribuição do resultado da produção, no arrendamento, e das cotas das partilhas, na parceria, obedecerão sempre aos usos e costumes locais e regionais e aos princípios de eqüidade, conforme prescrito nos artigos 96 do Estatuto da Terra e 34 a 37 do seu Regulamento (Decreto nº 59.566/66).
Art. 23 - Anualmente haverá um balanço geral, a ser realizado em 31 de dezembro ou 30 de junho, a critério de decisão a ser tomada em reunião de condôminos. Nesse balanço, a diretoria fará uma prestação de contas geral aos condôminos, que será aprovada, ou não, em reunião ordinária do Condomínio.
Capítulo V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 24 - O órgão máximo de administração geral do Condomínio é a reunião condominial, da qual participarão todos os condôminos regularmente integrados no seu quadro societário.
Art. 25 - A reunião condominial será realizada ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente toda vez que houver assunto de relevante interesse a ser tratado, principalmente quando envolver compromissos financeiros e patrimoniais.
Art. 26 - Tanto as reuniões ordinárias como as extraordinárias serão convocadas mediante simples comunicado por escrito enviado aos condôminos, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devidamente comprovado.
Art. 27 - As reuniões poderão ser convocadas a qualquer tempo pela Diretoria Administrativa ou por requerimento assinado por dois ou mais condôminos.
Art. 28 - Nas reuniões, cada condômino terá direito a apenas um voto, independentemente do número de suas cotas de participação no Condomínio.
Art. 29 - As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com metade e mais um dos condôminos regularmente inscritos; e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, desde que esteja presente pelo menos um membro da Diretoria Administrativa.
Art. 30 - Todo condômino regularmente integrado no quadro societário e quite com suas obrigações estatutárias terá direito de votar e ser votado para qualquer cargo eletivo.
Art. 31 - A fiscalização dos atos de gestão do Condomínio será feita por todos os condôminos, independentemente de ocupar, ou não, cargo na Diretoria. Todo condômino tem a obrigação de denunciar qualquer irregularidade que constatar na administração do Condomínio. Quando isso ocorrer, ele será obrigado a comunicar o fato por escrito a qualquer membro da Diretoria.
Esse tipo de atribuição coletiva a todos os condôminos dispensa a figura do "Conselho Fiscal", que complica muito o funcionamento das sociedades.
Capítulo VI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 32 - As atividades operacionais do Condomínio serão desempenhadas por uma Diretoria Administrativa composta de um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, todos eleitos em reunião ordinária dos condôminos para um mandato de um ano, permitida a reeleição.
Art. 33 - Compete ao presidente:
a) representar o Condomínio ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e dos condôminos, mandando executar suas decisões;
c) executar e mandar executar todos os atos de gestão;
d) assinar, juntamente com o tesoureiro, ou com o secretário, os cheques, autorizações de débitos e outros documentos relativos à movimentação de recursos em instituições bancárias e financeiras;
e) autorizar despesas e assinar papéis do expediente administrativo;
f) rubricar o livro-caixa e outros documentos de controle contábil e administrativo do Condomínio e responsabilizar-se pela sua manutenção;
g) prestar contas dos bens e recursos financeiros do Condomínio postos sob sua guarda e administração;
h) administrar e distribuir tarefas aos empregados do Condomínio.
Art. 34 - Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos temporários e, havendo vacância, assumir o cargo até o término do mandato.
Art. 35 - Compete ao secretário:
a) secretariar as reuniões da Diretoria e dos condôminos, lavrando as atas, e cuidar da correspondência e dos serviços burocráticos da administração;
b) atender o expediente da secretaria do Condomínio, dirigindo seus auxiliares;
c) substituir o tesoureiro nos seus impedimentos temporários, assinando em conjunto com o presidente os cheques, autorizações de débitos, requisições de talões de cheques e outros documentos de instituições bancárias;
d) presidir as assembléias e reuniões da Diretoria quando o presidente e o vice-presidente estiverem ausentes.
Art. 35- Compete ao tesoureiro:
a) manter sob sua guarda e responsabilidade os fundos e valores pertencentes ao Condomínio;
b) responder pela tesouraria, contabilização e organização de balancetes periódicos e anuais;
c) passar recibos e quitar de valores recebidos pelo Condomínio;
d) efetuar o pagamento das despesas autorizadas;
e) depositar em nome do Condomínio, em estabelecimentos bancários onde ele mantiver conta, os valores recebidos;
f) assinar em conjunto com o presidente, ou com o secretário, quando for o caso, os cheques e outros documentos de movimentação de recursos financeiros;
g) providenciar a arrecadação e recebimento das receitas do Condomínio, fiscalizando a sua aplicação;
h) manter o livro-caixa em dia e em ordem.
Art. 36 - Os cargos da diretoria não são remunerados. Entretanto, se o volume de serviços administrativos comprometer o tempo de trabalho do diretor, poderá ser fixada uma retirada mensal, a título de pró-labore, mediante autorização dos condôminos, em reunião especialmente convocada para esse fim.
Capítulo VII
DA SUCESSÃO, DA TRANSFERÊNCIA E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 37 - Em caso de morte do condômino pessoa física ou da extinção da pessoa jurídica, seus herdeiros ou sucessores terão direito sobre sua cota de participação no Condomínio. Em caso de desinteresse destes em continuarem na sociedade, o Condomínio tem preferência na aquisição das cotas, que poderão ficar para o patrimônio comum ou ser repassadas para qualquer condômino interessado nelas. Seu pagamento será feito na forma prescrita no art. 11.
Art. 38 - Qualquer que seja o motivo da retirada do condômino, a forma da transferência e do pagamento das suas cotas deverá ser feita de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
Art. 39 - A exclusão de qualquer condômino somente ocorrerá quando, comprovadamente, ele deixar de cumprir suas obrigações estatutárias.
Art. 40 - Em caso de liquidação do Condomínio, os seus bens e valores apurados serão rateados entre os condôminos, na proporção das respectivas cotas de participação, depois da liquidação total dos eventuais débitos então existentes.
Art. 41 - Por ocasião da eventual liquidação do Condomínio, caso haja imóvel entre os bens então existentes, terá preferência qualquer condômino que tiver interesse e condições para adquiri-lo. Isso não ocorrendo, a preferência recairá sobre o ex-proprietário. Só então é que o imóvel poderá ser oferecido a terceiros.
Capítulo VIII
DAS INSTÂNCIAS DE LITÍGIOS
Art. 42 - Para a solução das eventuais pendências ou litígios que porventura vierem a ocorrer no desempenho de suas atividades, o Condomínio deverá tentar solucioná-las, preferencialmente, pelas vias amigáveis. Todavia, se isso não for possível, a solução será intentada por intermédio da arbitragem, na forma estabelecida na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 43 - Em virtude de eleger a arbitragem como forma alternativa de solucionar os litígios que porventura vierem a ocorrer, envolvendo os interesses do Condomínio, ele indica desde já como competente para atuar nos eventuais casos a Câmara (ou Corte) Arbitral de ..................., cujos árbitros a serem convocados deverão ser todos integrantes de sua Comissão Agrária.*
A Comissão Agrária da Câmara Arbitral é formada por 30 árbitros, todos ligados à atividade agrária. 15 são indicados pela OAB e não precisam ser, necessariamente, todos advogados, e 15 são indicados pelo setor rural: sindicatos, cooperativas, federações etc. Eles são agrônomos, veterinários, economistas, técnicos agrícolas e agricultores profissionais.
Art. 44 - Para solucionar os litígios no âmbito de suas atividades, o Condomínio só recorrerá ao Poder Judiciário se a solução não for obtida pelas vias alternativas referidas nos dois artigos anteriores.
Art. 45 - O presente estatuto só pode ser alterado, total ou parcialmente, mediante a aprovação por dois terços dos condôminos em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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NOME DOS CONDÔMINOS QUE ASSINAREM
CPF
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